Se a Justiça acatar todas as denúncias contra Lula, ex-presidente pode encerrar seus dias de vida na prisão
Preso na Operação Lava-Jato, sob acusação de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, Lula foi condenado a 12 anos e um mês no caso triplex, de Guarujá, SP. Se a Justiça acatar outras seis ações e uma denúncia, a condenação total chega aos 118 anos.
Redação site – Detido desde sábado à noite numa sala especial da Superintendência da Polícia Federal em Curitiba, no último andar, a situação do ex-presidente Lula pode se complicar se a Justiça oficializar condenações também às denúncias que ainda tramitam contra ele em várias esferas judiciais. Somando-se às previsíveis penas, sua condenação total pode chegar a 118 anos. E o mínimo destas pretensas condenações (somadas à atual), se acaso forem revistas, ainda é preocupante: 29 anos.
Cientes disso, os advogados de Lula já se mobilizam para não ocorrer agravantes nessa complexa fase processual, o que dificultaria a pretendida concessão de liberdade condicional ao ex-presidente, mesmo com previsíveis restrições.
A própria Justiça externou no ato da prisão de Lula que ele não está acima da lei, assim como nenhum outro cidadão. E isso ficou comprovado hoje (10), quando a juíza Carolina Moura Lebbos, da Vara de Execuções Penais de Curitiba, negou terminantemente pedido de governadores aliados que desejavam visitar o ex-presidente.
No seu veto, a juíza Carolina M. Lebbos decidiu “não existir nenhum fundamento para flexibilização do regime geral de visitas na carceragem da PF”, além de destacar parte da ficha do apenado, decisão emitida pelo juiz federal Sérgio Moro.
Os governadores barrados de visitar Lula são: Paulo Câmara, Pernambuco: Fernando Pimentel, MG; Jackson Barreto, Sergipe; Flávio Dino, Maranhão; Wellington Dias, Piauí; Tião Viana, Acre; Rui Costa, Bahia; e Renan Filho, Alagoas. Também integrava a comitiva a senadora Gleisi Hoffmann, presidente nacional do PT.
A diretoria da Polícia Federal explicou que as visitas autorizadas se restringem a parentes diretos. No caso de Lula, apenas a seus filhos. Mas outras pessoas podem protocolar pedido e aguardar deferimento judicial. As visitas aos reclusos na carceragem da PF em Curitiba acontecem às quartas. Apenas advogados podem visitar seus clientes todos os dias.
Nesses dias iniciais de prisão, o ex-presidente Lula tem se dedicado à leitura e televisão. Ainda não saiu para tomar o banho de sol a que tem direito diariamente, mantendo-se confinado na cela, na realidade antigo dormitório de agentes federais que iam a Curitiba a serviço do órgão. (Por editor-geral)
“DESPACHO/DECISÃO DA JUÍZA”:
1. Trata-se de execução penal provisória oriunda da condenação de LUIZ INACIO LULA DA SILVA nos autos de Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, do Juízo da 13ª Vara Federal desta Subseção Judiciária.
Após o julgamento pela segunda instância dos recursos interpostos pelas partes, o executado restou condenado pela prática dos delitos previstos no artigo 317 do Código Penal e no artigo 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98, à pena privativa de liberdade total de 12 (doze) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de multa no importe de 230 (duzentos e trinta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos vigentes em junho/2014, e 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 5 (cinco) salários mínimos vigentes em dezembro/2014, além de custas processuais proporcionais (1/3).
Houve condenação ainda à reparação de dano, na forma do art. 387, IV, do CPP, ficando condicionada a progressão de regime ao seu pagamento por força de determinação prevista no § 4º do artigo 33 do Código Penal.
Diante da nova orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal a partir do HC nº 126.292, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em 05/04/2018, determinou fosse dado início à execução provisória das penas, tendo o executado sido preso efetivamente em 07/04/2018.
2. O executado encontra-se, atualmente, recolhido na Carceragem da Superintendência de Polícia Federal no Paraná (evento 1, item 9.8 da ficha individual).
3. Assim, expeça-se a guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao local em que se encontra custodiado o apenado, instruindo-a com cópias das peças processuais necessárias, nos termos da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça.
4. Decido o pedido inserido no evento 4, considerando tratar-se de pedido de autorização judicial de visita prevista para hoje.
Consta do item 9.8 da ficha individual: “Além do recolhimento em Sala do Estado Maior, foi autorizado pelo juiz a disponibilização de um aparelho de televisão para o condenado. Nenhum outro privilégio foi concedido, inclusive sem privilégios quanto a visitações, aplicando-se o regime geral de visitas da carceragem da Polícia Federal, a fim de não inviabilizar o adequado funcionamento da repartição pública, também não se justificando novos privilégios em relação aos demais condenados” (g.n.).
Com efeito, não há fundamento para a flexibilização do regime geral de visitas próprio à carceragem da Polícia Federal. Desse modo, deverá ser observado o regramento geral.
Portanto, incabível a visitação das pessoas indicadas na petição de evento 4. Indefiro o requerimento.
5. Deverá a Secretaria, por meio da rede mundial de computadores, consultar periodicamente a situação processual da ação penal originária. Proceda-se à inclusão no sistema Push para o acompanhamento.
6. Associem-se ao processo os advogados que atuam na defesa do executado na ação penal (evento 1, item 3.1 da ficha individual), intimando-se.
7. Intime-se o Ministério Público Federal.
Documento eletrônico assinado por CAROLINA MOURA LEBBOS, Juíza Federal Substituta.
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