Rejeitada reclamação de Lula contra remessa ao Plenário de pedido sobre suspensão da execução da pena

Imprensa STF – O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Reclamação (RCL) 31012, na qual o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pedia que recurso apresentado na Petição (PET) 7670 fosse submetido a julgamento pela Segunda Turma do STF. A defesa questionava decisão do ministro Edson Fachin que rejeitou o trâmite da PET e submeteu o recurso contra seu ato à apreciação do Plenário da Corte.

Na PET 7670, a defesa de Lula buscava a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário (RE) interposto contra sua condenação a 12 anos e 1 mês de reclusão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) não admitir a remessa do RE ao STF, o ministro Fachin julgou prejudicada a PET em decorrência da alteração do quadro processual. Em seguida, os advogados do ex-presidente interpuseram agravo, e o relator decidiu submeter o caso ao Plenário.

Decisão

Para o ministro Alexandre de Moraes, nenhuma das pretensões da defesa merece acolhimento. Segundo ele, o cabimento da reclamação é discutível, uma vez que não houve usurpação da competência do STF por órgão externo. Desse modo, não se verifica a necessidade da preservação da competência da Corte, conforme exigido pelo artigo 102, inciso I, alínea “l”, da Constituição da República, para o cabimento da reclamação.

Ainda segundo o ministro, não existiu qualquer violação aos princípios do devido processo legal e do juiz natural, pois a competência constitucional é atribuída ao STF, que tanto pode atuar por meio de decisões individuais de seus membros, como por atos colegiados de suas Turmas ou do Plenário, nos limites estabelecidos pelo Regimento Interno. Segundo o ministro Alexandre, a decisão de Fachin de submeter o julgamento do agravo ao Plenário do STF, exercendo seus poderes de condução do processo, está devidamente fundamentada no Regimento Interno do Tribunal (artigos 21 e 22). “A competência do STF, pela interpretação das regras constitucionais, legais e regimentais, poderá ser exercida pelo Plenário, salvo se esse órgão máximo do Tribunal recusar”, concluiu.

O relator também indeferiu pedido de nova distribuição da RCL 31012 somente entre os ministros da Segunda Turma, excluída a autoridade reclamada (ministro Fachin), porque a distribuição foi regularmente realizada, nos termos do Regimento Interno do STF.

Leia a íntegra da decisão.

PR/AD

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