Inclusão de Pessoas com Deficiência em Concursos Públicos: Uma Análise da Legislação e Jurisprudência Brasileira
A jurisprudência brasileira tem reiterado o direito de pessoas com deficiência à inclusão no serviço público.
A inclusão de pessoas com deficiência (PCD) no mercado de trabalho é um tema central em uma sociedade que valoriza a igualdade de oportunidades. No Brasil, a participação de PCDs em concursos públicos encontra respaldo na Constituição Federal, legislação específica e reiterada jurisprudência, que buscam garantir que esses cidadãos não sejam alijados de cargos públicos por critérios arbitrários.
Base Constitucional e Legal
A Constituição Federal assegura, em seu artigo 37, inciso VIII, que a administração pública deve reservar um percentual de vagas para pessoas com deficiência, promovendo a isonomia. Este princípio é reforçado pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que determina a vedação de discriminações no acesso ao trabalho e exige adaptações razoáveis no ambiente laboral para viabilizar a atuação plena de pessoas com deficiência.
Além disso, o Decreto nº 3.298/1999, que regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, é explícito ao determinar que a avaliação de compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada deve ser realizada por uma equipe multiprofissional durante o estágio probatório. Isso demonstra a intenção de permitir que a aptidão seja avaliada no desempenho prático das funções, e não com base em hipóteses ou avaliações simplistas realizadas no momento da posse.
Jurisprudência Consolidada
A jurisprudência brasileira tem reiterado o direito de pessoas com deficiência à inclusão no serviço público. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que a exclusão prévia de candidatos PCDs com base em laudos médicos é ilegal quando não respeita o procedimento estabelecido em lei e edital.
Casos julgados indicam que a avaliação da aptidão funcional deve ocorrer no decorrer do estágio probatório por uma equipe multiprofissional, conforme o artigo 43 do Decreto nº 3.298/1999 e o artigo 6º, §7º do edital padrão de concursos. Decisões recentes destacam que qualquer medida contrária constitui discriminação, punível inclusive pela Lei nº 7.853/1989, que prevê reclusão e multa para atos que obstem o acesso de PCDs ao serviço público.
Caso Prático: Uma Decisão Recente
Um exemplo relevante é o de um candidato aprovado em todas as etapas de um concurso público, incluindo testes físicos, psicológicos e exames médicos. Apesar disso, foi considerado inapto por um único médico perito que, de forma isolada, concluiu pela incompatibilidade da deficiência com o cargo. A sentença judicial reconheceu a ilegalidade do ato administrativo, ressaltando que o edital determinava avaliação pela equipe multiprofissional durante o estágio probatório.
Desafios e Reflexões
O tratamento desigual dado a candidatos PCDs reflete preconceitos estruturais que ainda permeiam a sociedade e a administração pública. A insistência em excluir tais candidatos na fase inicial do concurso público contraria não apenas a legislação vigente, mas também a lógica da inclusão. A solução está em uma abordagem empática e técnica, que permita a análise do desempenho real e não de suposições.
Conclusão
O Brasil possui uma estrutura normativa robusta para promover a inclusão de pessoas com deficiência no serviço público. Contudo, desafios práticos e culturais ainda precisam ser superados. Cumprir rigorosamente a legislação e a jurisprudência é um passo crucial para uma sociedade mais justa e inclusiva. A mensagem é clara: a deficiência não define a capacidade de um indivíduo de exercer suas funções, e sim a oportunidade de demonstrar o seu potencial.
*Artigo desenvolvido pelo advogado Wagner Luiz Ribeiro
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