Imprensa STF – O Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou nesta quarta-feira (11) a análise do Habeas Corpus (HC) 143333, impetrado pela defesa de Antonio Palocci. No exame das questões preliminares, os ministros decidiram, por maioria, que o relator de um habeas corpus pode submetê-lo a julgamento pelo Plenário da Corte sem necessidade de fundamentação, como ocorreu neste caso. Reconheceram também que o fato de ter sido proferida sentença contra o réu após a apresentação do habeas no Supremo causa prejuízo à impetração e, com este fundamento, não conheceram do HC.
O Plenário iniciou, em seguida, a discussão sobre a possibilidade de concessão da ordem de ofício, possível quando forem constatadas circunstâncias como ilegalidade, teratologia (anormalidade) ou contrariedade à jurisprudência do STF. O relator, ministro Edson Fachin, votou pela não concessão por entender que não há circunstâncias que justifiquem a revogação da prisão preventiva. Na sessão de amanhã (12), o Plenário retoma o julgamento neste ponto.
Ex-ministro dos governos Lula e Dilma Rousseff, Antônio Palocci Filho foi preso preventivamente em setembro de 2016 no curso da Operação Lava-Jato, sob a acusação de ter solicitado vantagens indevidas para favorecer a empresa Odebrecht em licitações da Petrobras. De acordo com as investigações, o ex-ministro, chamado de “italiano” nas planilhas da empresa, seria o interlocutor do Partido dos Trabalhadores junto à empresa. A defesa de Palocci impetrou, sucessivamente, habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem êxito nas duas instâncias. Diante da negativa no STJ, impetrou o habeas no Supremo.
Em sua manifestação durante o julgamento, o advogado de Palocci questionou a submissão do caso ao Plenário, determinada pelo relator, ministro Edson Fachin, e defendeu que o caso deveria ser julgado pela Segunda Turma, à qual pertence o relator. Quanto ao mérito, apontou a ilegalidade da prisão preventiva ao argumento de que teria sido decretada 50 meses após a prática do último ato que a justifica. O defensor disse acreditar que não se trata de uma medida cautelar, e sim da utilização da prisão preventiva como forma de antecipação da pena. Como último argumento, apontou a ocorrência de excesso de prazo na preventiva, uma vez que Palocci estaria custodiado há quase um ano e sete meses.
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, lembrou que, após a impetração do habeas corpus no Supremo, Palocci foi condenado a 12 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro e que, na sentença, foi mantida a custódia cautelar, diante da possibilidade de o réu continuar infringindo a ordem pública e para aplicação da lei penal. Nesse ponto, a procuradora-geral salientou que as razões que embasaram o decreto de prisão preventiva até hoje persistem, uma vez que Palocci seria o principal operador financeiro de uma conta usada para depósito de vantagens indevidas que envolvia valores estimados em R$ 200 milhões. De acordo com Raquel Dodge, mesmo após a prisão preventiva, ele continuou a movimentar valores que seriam irregulares. Assim, a seu ver, permanece a necessidade de prisão preventiva para paralisar a prática da atividade criminosa.
Plenário
Após negar o pedido de medida liminar, o relator do caso, com base no artigo 21, inciso XI, do Regimento Interno do STF, decidiu submeter o caso ao Plenário, com base na divergência entre as Turmas quanto ao uso do HC como substitutivo de recurso ordinário. Esse tema, contudo, foi superado após o julgamento do HC 152752, impetrado em favor do ex-presidente Lula, realizado no início deste mês, em que o Pleno reconheceu essa possibilidade. Outra divergência entre as Turmas, segundo o relator, seria quanto a eventual prejuízo do HC em decorrência da superveniência da sentença condenatória após a sua impetração.
No início do julgamento, os ministros decidiram, por maioria de votos, na análise dessa questão preliminar, que a atribuição dada ao relator para afetar ao Plenário o julgamento de Habeas Corpus, prevista no artigo 21 (inciso XI) do Regimento Interno do STF, não necessita de motivação. Votaram nesse sentido o relator e os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello e a presidente, ministra Cármen Lúcia. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Para Lewandowski, a submissão de HC para julgamento pelo Pleno exigiria um mínimo de motivação do relator para subtrair o caso do juiz natural, que é a Turma.
Prejuízo
Na sequência, os ministros analisaram outra questão preliminar referente a eventual prejudicialidade do pedido diante da prolação de sentença condenatória após a impetração do habeas perante o STF, cujo objeto era o decreto de prisão preventiva. Para o relator, a superveniência da condenação modifica o debate, pois a sentença caracteriza uma realidade processual de maior amplitude. Por isso, votou pelo não conhecimento do habeas, seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e a presidente, ministra Cármen Lúcia.
Primeiro a divergir do relator, o ministro Dias Toffoli lembrou que Palocci está preso cautelarmente desde setembro de 2016, e que, em junho de 2017, sobreveio a sentença condenatória que lhe negou o direito de recorrer em liberdade. Para o ministro, contudo, a sentença não apresentou fundamentos novos ou autônomos para a manutenção da custódia, apenas se reportando a fundamentos do decreto de prisão preventiva – a garantia da ordem pública, o risco da reiteração delitiva e a gravidade da conduta. Segundo Toffoli, só há prejudicialidade quando a sentença se vale de fundamentos diversos do decreto de prisão preventiva, o que não teria ocorrido no caso. Acompanharam esse entendimento os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello.
Concessão de ofício
Ao explicitar as razões para não conceder o habeas corpus de ofício, o ministro Edson Fachin observou que a prisão foi devidamente fundamentada e enfatizou os fundamentos relacionados à garantia da ordem pública. Na sua avaliação, o cenário revela, para efeitos da prisão preventiva, a periculosidade concreta do agente e o fundado receio de reiteração das práticas delitivas. Entre outros pontos, o ministro lembrou que parte dos recursos objeto de lavagem de dinheiro não foi recuperada, o que aponta para a existência de crime permanente.
Fachin também afastou a alegação de excesso de prazo da prisão preventiva assinalando a complexidade do caso, que envolve 15 acusados, mais de 120 testemunhas e colaborações que abrangem diversos juízos. “Não há elementos que levem a compreender pela ausência de higidez do decreto sentencial que renovou a preventiva”, concluiu.
Seu voto foi seguido pelos ministros Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Luiz Fux. O julgamento foi suspenso e será retomado no início da sessão de amanhã (12).
MB/CF/CR
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