Quinta Turma nega pedido da defesa de Lula para suspender execução provisória da pena de prisão

No julgamento da tarde desta terça-feira (6), o colegiado entendeu que a previsão, pelo TRF4, quanto ao início do cumprimento da reprimenda, após a conclusão do julgamento pelas instâncias ordinárias, seguiu corretamente a tese fixada em 2016 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o qual concluiu que a execução provisória do comando prisional, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.

Imprensa STJ – A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou habeas corpus preventivo interposto pela defesa do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, com o objetivo de impedir a execução provisória da pena fixada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), antes do trânsito em julgado da condenação penal.

Em janeiro, em meio ao recesso forense, o vice-presidente do STJ, ministro Humberto Martins, no exercício da presidência, já havia indeferido o pedido liminar.

No julgamento da tarde desta terça-feira (6), o colegiado entendeu que a previsão, pelo TRF4, quanto ao início do cumprimento da reprimenda, após a conclusão do julgamento pelas instâncias ordinárias, seguiu corretamente a tese fixada em 2016 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o qual concluiu que a execução provisória do comando prisional, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.

Defesa e MPF

O julgamento foi iniciado com a sustentação oral do advogado do ex-presidente, José Paulo Sepúlveda Pertence. De acordo com a defesa, o entendimento fixado pelo STF sobre a execução provisória da pena não possuiria caráter vinculante e seria apenas uma possibilidade, não uma obrigação, devendo a sua aplicação ser avaliada em cada caso.

A defesa também alegou a falta de fundamentação da necessidade de execução provisória pelo TRF4 e a ausência de pedido de prisão pelo Ministério Público Federal no curso da ação penal. Ainda de acordo com a defesa, a prisão antecipada violaria o princípio constitucional de presunção de inocência.

Na sequência, o subprocurador-geral da República, Francisco de Assis Vieira Sanseverino, ofertou parecer pela denegação do habeas corpus sob o fundamento de que os julgamentos dos tribunais superiores – a exemplo do STF – possuem, além do eventual efeito vinculante, caráter persuasivo em relação aos demais tribunais, o que justifica a aplicação dos recentes entendimentos da Corte Suprema, pelo TRF4.

Retomada da jurisprudência

O relator do recurso especial, ministro Felix Fischer, destacou que a possibilidade de execução provisória era a jurisprudência que prevalecia no STF, mesmo após a Constituição de 1988.

Após modificação de entendimento entre 2009 e 2016, o STF voltou a adotar a postura no sentido de validar a execução antecipada da pena, tendo em vista, entre outros fundamentos, que os recursos destinados aos tribunais superiores – como o recurso especial e o extraordinário – não são dotados de efeito suspensivo. Nos recentes julgamentos, o STF também considerou a impossibilidade de revisão de fatos e provas pelos tribunais superiores.

De acordo com o ministro, a possibilidade de execução da pena foi confirmada inclusive sob a sistemática da repercussão geral também em 2016, quando o STF julgou o ARE 964.246.

“Assim, a execução provisória da pena passa a ser um consectário lógico do julgamento condenatório proferido pelo segundo grau de jurisdição. Não há que se falar, portanto, na esteira da firme jurisprudência dos Tribunais Superiores, em ofensa ao princípio da presunção de inocência, à coisa julgada, e tampouco em reformatio in pejus, quando tão logo exaurida a instância ordinária”, apontou o ministro.

Em relação aos demais pontos aventados pela defesa – como a ausência de pedido expresso do MPF sobre a prisão e os questionamentos específicos sobre as condenações por corrupção e lavagem de dinheiro –, o relator destacou que a jurisdição do TRF4 ainda não foi concluída, já que está pendente a análise de embargos de declaração interpostos pela defesa. Dessa forma, haveria supressão de instância caso o STJ analisasse os temas nesse momento.

“No ponto, não obstante a relevância, em tese, da matéria aventada no presente writ, o que pretendem os impetrantes é a antecipação de eventual análise recursal, com a substituição da via adequada, de matéria que ainda sequer foi sepultada pela instância a quo, em razão da oposição de embargos declaratórios na origem, o que conduziria, nesse momento, em caso de incursão no âmbito de cognição pretendido, a indevida supressão de instância”, afirmou o relator.

Sentença não condicionou

O ministro Jorge Mussi, segundo a votar, acompanhou o entendimento do relator de que o princípio da presunção de inocência não inibe a execução provisória da pena. Além de não verificar a existência concreta de ameaça à liberdade de locomoção do ex-presidente, em razão de ainda estar pendente o julgamento dos embargos de declaração pelo TRF4, ele destacou que a sentença condenatória não condicionou a expedição do mandado de prisão ao trânsito em julgado do processo, cabendo ao TRF4 decidir sobre as consequências da condenação.

“Ao julgar os recursos de apelação interpostos pela acusação e pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a colenda 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a sentença penal condenatória e determinou, uma vez esgotada a sua jurisdição, seja oficiado ao juízo de origem, para que proceda à imediata execução da pena privativa de liberdade imposta”, disse o ministro.

Não é prisão preventiva

A maioria foi formada após o voto do presidente da Quinta Turma, ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Apesar de reconhecer a existência de risco potencial da prisão do ex-presidente, ele destacou que não cabe ao STJ alterar o entendimento do STF sobre a possibilidade de execução provisória da pena, após a confirmação da responsabilidade penal pelas instâncias de origem.

O ministro também rebateu os argumentos da defesa sobre o fato de o ex-presidente possuir condições favoráveis, sempre ter colaborado com a Justiça, ser réu primário e não representar nenhuma ameaça à sociedade. Segundo ele, a execução provisória da pena não está vinculada aos pressupostos exigidos na prisão preventiva, mas apenas à confirmação da condenação em segundo grau.

Medida necessária

O ministro Ribeiro Dantas, quarto a votar, seguindo a ordem de antiguidade, rechaçou o argumento da defesa de que o STJ poderia afastar a execução provisória da pena, uma vez que o próprio STF vem decidindo dessa forma em alguns julgados monocráticos.

Segundo ele, o STJ está vinculado ao que foi decidido em plenário, e eventuais decisões isoladas na Suprema Corte não têm força de vinculação.

“Se o Supremo Tribunal Federal considerou, ao julgar o precedente debatido, que no processo existia repercussão geral, e era caso de afetá-lo a seu plenário virtual e decidi-lo com efeito erga omnes, não pode este mero órgão divisionário de tribunal que está debaixo da jurisdição da Corte Suprema presumir nisso uma ilegalidade porque, por óbvio, o juízo disso ? e juízo único ? é o próprio STF”, afirmou.

Ao concluir seu voto, o ministro reconheceu que “esse cumprimento provisório da pena é duro, é difícil, porém necessário para reverter a situação de impunidade que vivíamos”, mas lembrou que “os meios civis de reparação de danos estarão sempre abertos para aqueles que sofrerem prisões indevidas, sejam cautelares indevidas, seja cumprimento provisório indevido”.

Sem constrangimento ilegal

Último a votar na sessão de julgamento, o ministro Joel Ilan Paciornik reconheceu a possibilidade de que o Supremo Tribunal Federal revise o seu posicionamento atual sobre o tema, tendo em vista recentes decisões cautelares proferidas de forma monocrática. Todavia, o ministro destacou que ainda não houve nova manifestação do plenário sobre o assunto, o que leva à necessidade de aplicação do precedente colegiado fixado pela Suprema Corte.

“Nada obstante a existência de ameaça real, consubstanciada na possibilidade de decretação da custódia do paciente tão logo se esgote a jurisdição de segunda instância, é certo que a referida ameaça não decorre de ato ilegal, mas de condenação confirmada em grau de apelação, portanto não havendo margem para se falar em constrangimento ilegal, em consonância com o posicionamento firmado pelo Pretório Excelso”, afirmou o ministro na conclusão do julgamento da Quinta Turma.

Histórico

O ex-presidente Lula foi condenado em segunda instância a 12 anos e um mês de prisão, em regime fechado, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. De acordo com a ação penal, Lula teria recebido vantagem indevida decorrente de contratos da construtora OAS com a Petrobras e ocultado a titularidade de apartamento em São Paulo.

No TRF4, ainda está pendente a apreciação dos embargos de declaração opostos pela defesa, recurso que visa combater omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. Após o julgamento dos embargos, poderá ser determinada a execução provisória da pena.

Leia a íntegra dos votos:

Felix Fischer (relator)

Jorge Mussi

Reynaldo Soares da Fonseca

Ribeiro Dantas

Joel Ilan Paciornik

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 434766