Cláudia Joséh – A coordenadoria de Defesa do Consumidor do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON – de Várzea Grande alerta aos consumidores do município sobre a prática abusiva na forma de cobrança vexatória, para evitar índices alarmantes de reclamações no órgão municipal e ainda orientar o consumidor acerca desta medida que viola o direito básico do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que versa sobre a prática abusiva.
De acordo com a procuradora Geral do Município, Sadora Xavier Fonseca, a cobraça vexatória é um método coercitivo e abusivo que o fornecedor utiliza para obrigar o consumidor a fazer algo sob a pena de sofrer repreensões, a exemplo, cancelamento de documentos pessoais, restrição do nome em órgão de proteção de crédito, imprescritibilidade de dívida, entre outros.
“O consumidor não pode ter o documento cancelado, em exceção pela Receita Federal, já em relação a negativação apenas é válida ao individuo que contrair dívida, o fornecedor haver notificado a existência do débito, e somente após esse procedimento inserir no órgão de proteção de crédito. No que cocerne a dívida, vale destacar que não é imprescritível, conforme discorre o CDC. O prazo para exigir o pagamento do valor pendente é de no máximo cinco anos, de acordo com artigo 43, §1° do CDC”, explica a procuradora.
É certo que cobrar a dívida é direito do todo credor, mas essa cobrança não pode expor o devedor ao ridículo, ao constrangimento ou mesmo a ameaças físicas ou morais. Esta ressalva está devidamente prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, onde expressamente menciona que “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
A procuradora informa que a cobrança vexatória é aquela que deixa o consumidor exposto ao ridículo, seja perante seus vizinhos, parentes ou mesmo colegas de trabalho, dando publicidade desnecessária a terceiros, sobre a existência daquela dívida em aberto. “Como exemplo, temos os casos de empresas e serviços de cobrança, que reiteradamente ligam no local de trabalho do devedor, ou ainda, que não respeitam o horário comercial e ligam ao longo de todo o dia e noite, em nítida pressão psicológica”.
A conduta de algumas empresas de cobrança é tão abusiva e exagerada, que no intuito de repelir essa prática, o próprio CDC, em seu art. 71, define como CRIME, referida postura. Art. 71 – Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Uma vez vítima dessa cobrança vexatória, é recomendável a lavratura do competente Boletim de Ocorrência para elucidação dos fatos, fornecendo ainda a maior quantidade de provas, documentos, bem como a indicação de possíveis testemunhas do ocorrido. Na esfera Cível, é possível ainda pleitear através de processo judicial indenizatório, reparação pelos danos morais e/ou materiais suportados; o que poderá ser feito inclusive nos Juizados Especiais.
Como poucas pessoas conhecem esse direito e, menos gente ainda exerce referida prerrogativa, é que as empresas continuam com essas práticas humilhantes, insistentes e ilegais de cobrança.
Outras orientações e informações o consumidor pode se dirigir a sede do PROCON, que fica localizada na Avenida Arthur Bernardes, n° 1399, bairro Ipase, no prédio da Procuradoria Geral do Município, telefones 3692-2476; 3682-3054.