Ministro Luiz Fux determina suspensão temporária de ações penais contra presidente Jair Bolsonaro

O relator explicou que “a medida não estabelece a imunidade material do presidente da República, mas tão-somente sua imunidade processual temporária

Imprensa STF – Em razão da imunidade temporária atribuída ao presidente da República para responder a fatos de natureza criminal anteriores ao mandato, prevista no artigo 86, parágrafo 4º, da Constituição Federal (CF), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux determinou a suspensão do trâmite das Ações Penais (APs) 1007 e 1008, abertas contra Jair Bolsonaro. As ações foram instauradas, respectivamente, a partir de recebimento de denúncia pela Primeira Turma do STF de queixa-crime (Petição 5243) apresentada pela deputada federal Maria do Rosário (PT-RS) e de Inquérito (INQ) 3932, de autoria do Ministério Público Federal pela prática, em tese, de crimes de injúria e de incitação ao crime de estupro.

Em sua decisão, o ministro Luiz Fux observa que Bolsonaro tomou posse em 1º de janeiro de 2019 na Presidência da República e, em razão do fato, “aplicam-se as normas da Constituição Federal relativas à imunidade formal temporária do chefe de Estado e de Governo, a impedir, no curso do mandato, o processamento dos feitos de natureza criminal contra ele instaurados por fatos anteriores à assunção ao cargo”. Significa, segundo Fux, que nas hipóteses que envolvam atos estranhos ao exercício das funções, é constitucionalmente vedado processar e julgar o presidente da República durante o exercício do mandato, conforme previsto no artigo 86, parágrafo 4º, bem como em jurisprudência firmada pela Suprema Corte.

Ao dispositivo constitucional que trata da imunidade formal provisória do presidente da República, o ministro Luiz Fux combinou, por analogia já reconhecida pelo STF, o disposto no artigo 53, parágrafo 5º, da CF, que permite a suspensão do prazo prescricional contra parlamentar quando suspenso o andamento da ação. Assim, explica que tanto a norma constitucional quanto a jurisprudência do STF também determinam a suspensão do prazo prescricional dos processos enquanto durar o mandato.

O relator explicou que “a medida não estabelece a imunidade material do presidente da República, mas tão-somente sua imunidade processual temporária, com a qual não se coadunaria a possibilidade de os fatos, em tese, criminosos, serem atingidos pela prescrição, com a consequente extinção da punibilidade”. Diante do exposto, o ministro Luiz Fux suspendeu o processamento das APs 1007 e 1008, com a suspensão também dos respectivos prazos prescricionais, retroativamente a 1º de janeiro de 2019, data da posse de Bolsonaro na Presidência da República, com base nos dispositivos constitucionais mencionados.

Veja a íntegra das decisões, de igual teor, na AP 1007 e AP 1008

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