Imprensa STF – O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar formulado pela defesa do ex-deputado federal Eduardo Cunha em dois Habeas Corpus (HCs 159940 e 159941). Nos dois casos, o ministro não verificou ilegalidade evidente que justificasse a revogação da prisão. Cunha está detido no Complexo Médico Penal de Pinhais (PR).
O HC 159940 trata da prisão preventiva decorrente da Operação Patmos, que apurou inicialmente supostos ilícitos envolvendo o presidente da República, Michel Temer, e seu ex-assessor Rodrigo Rocha Loures. A medida foi decretada pelo ministro Fachin em 17/5/2017 nos autos da Ação Cautelar (AC) 4325, vinculada ao Inquérito 4483. Em dezembro de 2017, o Plenário do STF determinou a remessa dos autos do INQ 4483 e das cautelares correlatas à Seção Judiciária do Distrito Federal, na parte referente aos investigados sem prerrogativa de foro na Corte. Desde então, a defesa vem tentando revogar a prisão, sem êxito.
No HC, os advogados alegam que o ex-deputado está há mais de 432 dias preso sem que o inquérito tenha relatório final ou a denúncia em seu desfavor tenha sido oferecida. Sustenta ainda que todas as demais prisões decretadas no âmbito da Operação Patmos foram revogadas diante da ausência de risco à ordem pública ou à instrução criminal. A situação, segundo os advogados, viola o princípio da provisoriedade e da duração razoável do processo.
O HC 159941 trata de prisão preventiva decretada pelo juízo da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal no âmbito de investigações relativas à liberação de recursos do FI-FGTS para a Odebrecht Ambiental nas obras do Porto Maravilha, no Rio de Janeiro. Na última tentativa de revogar a prisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu liminar em HC lá impetrado.
Neste caso, a defesa de Cunha alega que não existe o risco concreto à ordem pública para respaldar a medida e que o ex-deputado está preso há dois anos sem que tenham aparecido as contas que ele supostamente poderia movimentar caso estivesse em liberdade. Outro argumento é o de que Cunha foi absolvido da maioria dos delitos que fundamentaram a manutenção da prisão.
Decisões
Nos dois HCs, o ministro assinalou que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional e somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal. “Sendo assim, não verifico ilegalidade evidente, razão pela qual, sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final do presente habeas corpus, indefiro a liminar”, concluiu.
CF/AD