Critério para distribuição de tempo na propaganda eleitoral é questionado no STF

O relator da ação, ministro Luiz Fux, adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para dispensar a análise da medida cautelar e levar a ação para votação em definitivo pelo Plenário do STF.

Imprensa STF – Os partidos políticos Podemos e Progressista (PP) ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5922), no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar o artigo 47, parágrafo 3º, da Lei 9.504/1997 (Lei Eleitoral), alterado pela Lei 11.300/2006 no que se refere à distribuição do tempo de propaganda partidária no rádio e na TV para as eleições.

A ação pede a concessão de medida cautelar para que se dê interpretação conforme a Constituição Federal ao dispositivo questionado, até o julgamento final da ação. Sustenta como plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) a violação dos princípios constitucionais do regime democrático, da isonomia ou igualdade de chances e do pluralismo político. Como perigo de demora (periculum in mora) os partidos apontam que as normas questionadas regem as eleições gerais deste ano.

Os partidos pedem que sejam adotados para a distribuição do tempo de propaganda eleitoral os mesmos critérios utilizados para o rateio dos recursos partidários previstos no Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), a partir da entrada em vigor da Lei 13.487/2017. Assim, defendem que seja considerada a bancada dos partidos políticos em 28 de agosto de 2017, para as eleições deste ano. Para os pleitos subsequentes, deve ser adotado o número de parlamentares apurado no último dia da sessão legislativa imediatamente anterior ao ano eleitoral.

Segundo a ADI, os novos critérios da distribuição dos recursos do fundo especial de financiamento de campanha mudaram a sistemática anterior que antes levava em consideração apenas a composição dos partidos no momento de eleições passadas. Ou seja, além de considerar a composição dos partidos após as eleições, com a criação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha passou-se a considerar, também, a composição atual das bancadas, destaca a ação.

Os partidos observam ainda que houve grande mudança no cenário político a partir da promulgação da EC nº 91/2016, que instituiu a chamada “janela constitucional”, permitindo que no prazo de 30 dias parlamentares mudem de partido, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.

Os partidos defendem que “o critério utilizado para aferir a representatividade de cada partido na distribuição do tempo de propaganda eleitoral no rádio e na televisão, tomando por base a última eleição, vem sendo histórico e equivocadamente interpretado, sem levar em consideração as alterações do cenário político ao longo da legislatura e a respectiva composição dos partidos daí decorrente”.

Rito abreviado

A ação foi distribuída ao ministro Luiz Fux, que adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para dispensar a análise da medida cautelar e levar a ação para votação em definitivo pelo Plenário do STF. “A matéria versada na presente ação direta se reveste de grande relevância, apresentando especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”, afirmou o relator ao adotar o rito abreviado para a tramitação da matéria.

AR/CR

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