Por Fernanda Valente – A violação de leis trabalhistas não caracteriza, por si só, trabalho escravo, pois esse crime só existe se a liberdade de ir e vir dos empregados for impedida. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região absolveu um fazendeiro e seu gerente, acusados do delito por irregularidades em Mato Grosso.
O caso envolve 12 trabalhadores contratados para construção e manutenção de cercas na área rural, encontrados por fiscais do trabalho alojados em barracos de madeira e piso de chão batido, sem condição adequada de moradia e também sem equipamentos de proteção individual. Não havia instalações sanitárias e o grupo comia em cozinha sem paredes, local para descartar lixo nem piras para lavar utensílios.
O Ministério Público Federal acusou os responsável por manter os empregados em condições análogas à de escravidão, com base no artigo 149 do Código Penal. Já a 5ª Vara Federal de Cuiabá absolveu o proprietário e o gerente da fazenda, por entender que a liberdade dos trabalhadores foi mantida. O juízo considerou que a situação relatada na denúncia não caracteriza a infração penal imputada, embora houvesse violações graves à legislação.
Quatro critérios
O relator no TRF-1, desembargador federal Olindo Menezes, disse que a Lei 10.803/2003 extinguiu o tipo penal “aberto e indeterminado” da legislação anterior e passou a descrever de forma taxativa diferentes formas de cometimento do delito.
“Enumera a lei, nesse propósito, e ainda com conceitos (de certo modo) indeterminados, quatro condutas que indicam a prática do crime, expressas na redução do trabalhador ‘a trabalhos forçados’; a ‘jornada exaustiva’; ‘a condições degradantes de trabalho’; e em restringir, ‘por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto’”, declarou o relator.
Menezes disse que nem todos os elementos precisam ser encontrados, mas apontou que só pode ser admitido delito “quando houver violação grave que afronte frontalmente a dignidade humana do trabalhador, tratado como meio ou instrumento (coisa ou insumo) de objetivos econômicos, não devendo o conceito ser aplicado nos casos de simples violação da norma trabalhista, com prejuízo isolado ou de curto prazo para o trabalhador”.
Assim, para o desembargador, não ficou comprovada a prática do crime. “A instrução não demonstrou nenhum ‘tipo de subjugação humana em razão de isolamento geográfico, servidão por dívidas, jornada de trabalho exaustiva ou trabalhos forçados’, não se perfazendo a hipótese típica de redução a condição análoga à de escravo (art. 149-CP)”, afirmou Menezes.
A defesa dos réus foi feita pelos advogados Walter Cunha Monacci e Francisco Eduardo Campos Silva.
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0013717-95.2011.4.01.3600