Assembleia susta dois decretos do Executivo em 1ª votação

Agora os projetos dependem de avaliação em reunião extraordinária da CCJR para voltar ao plenário

Flávio Garcia – Os deputados estaduais de Mato Grosso, reunidos em sessão ordinária no fim da tarde de ontem (10), aprovaram em primeira votação, após dispensa de pauta, os decretos legislativos 01 e 02 de 2018, de autoria das lideranças partidárias. O Projeto de Decreto Legislativo nº 01/2018 susta os efeitos do Decreto nº 1.636, DOE de 13/08/2018, que dispõe sobre a possibilidade de permitir o parcelamento, em 11 vezes, de obrigações decorrentes de restos a pagar no âmbito das unidades orçamentárias do Poder Executivo.

Já o Projeto de Decreto Legislativo nº 02/2018 susta os efeitos da Portaria nº 194/GBSES/2018, DOE nº 27.320 de 10/08/2018, que estabelece critérios para normatizar a aplicação das receitas advindas da arrecadação do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF/MT) em despesas de custeio para complementação da tabela SUS segundo Inciso I do Art. 10, da lei 10.709 de 28/06/2018.

Os dois decretos, agora, dependem de ser apreciados em reunião extraordinária da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR), para serem votados em segunda votação.

Como justificativa para sustar o decreto governamental dos restos a pagar, as lideranças argumentam que “como regra geral, as despesas devem ser executadas e pagas no exercício financeiro e, extraordinariamente, podem ser fixadas obrigações a serem cumpridas no exercício seguinte com a suficiente disponibilidade de caixa. Assim, o controle da disponibilidade de caixa e da geração de obrigações deve ocorrer simultaneamente à execução financeira da despesa em todos os exercícios”.

Outro detalhe apontado na justificativa é que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece que “a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente em que se previnem riscos e se corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, o que impõe que ajustes devam ser observados no decorrer de todo o mandato, de forma que as receitas não sejam superestimadas, nem haja acúmulo excessivo de passivos financeiros”.

O decreto argumenta ainda a questão da dívida flutuante, em especial dos restos a pagar, somadas as dívidas ordinárias e cotidianas “que devem ser cumpridas por força de contratos firmados com particulares e que devem ser pagos dentro do exercício financeiro para garantir a manutenção dos serviços essências. Ficamos com muitas incertezas ao nos depararmos com notícia recentemente veiculada na mídia de retenção de veículos por falta de pagamentos, coisa que este ano aconteceu uma duas ou três vezes”, completa o decreto.

Quanto ao Projeto de Decreto Legislativo nº 02/2018, o argumento é de que “ao aprofundar os estudos no exame do texto normativo da Portaria 194, objeto da sustação ora elaborada, observamos que ela traz em seus dispositivos elementos estranhos e que não guardam nenhuma conexão ao texto da Lei nº 10.709 de 28/06/2018. Os critérios para transferências do FEEF/MT deverão ser apreciados pelas respectivas CIR (Comissão Intergestora Regional) e pela CIB (Comissão Intergestora Bipartite)”.

“Destacamos que Lei do FEEF estabelece simplicidade na transferência dos recursos, razão simples. A transferência de recursos públicos, de forma voluntária, deve seguir as orientações da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Instrução Normativa Conjunta especifica que regulamenta a transferências voluntárias de recursos públicos às referidas instituições beneficiarias da lei que instituiu o FEEF”.

Como justificativa, o documento ressalta, também, que “a norma deixou em seu texto de forma esclarecedora que a fiscalização da destinação dos recursos financeiros do FEEF para as instituições de que trata a lei serão de responsabilidade do Conselho Estadual de Saúde e por óbvio dos demais órgãos de controle interno e externo. Retiramos do aludido dispositivo, evidente ofensa ao poder regulamentador, que é da competência da Administração Pública. Observamos que o secretário de Estado, ao dar publicidade da medida regulamentadora, exorbitou da sua competência”.

“O Poder Regulamentador do Executivo, o seu alcance deve abarcar tão somente e apenas, de norma complementar, à lei carente de regulamentação e não pode, pois, a administração, alterá-la, inovar ou acrescentar a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar”.


Secretaria de Comunicação Social

Comentários estão fechados.