Pedido de liberdade ao ex-presidente Lula é negado liminarmente pelo ministro Humberto Martins

Imprensa STJ – O ministro Humberto Martins, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da presidência, indeferiu liminarmente nesta quarta-feira (18) um habeas corpus impetrado por particular que pedia a liberdade do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, preso em Curitiba.

O ministro justificou a decisão devido a posicionamento expresso da defesa constituída pelo ex-presidente em recente julgamento de habeas corpus impetrado por terceiros em favor de Lula.

Humberto Martins destacou que, ao ser regularmente intimado, o advogado Cristiano Zanin Martins, defensor de Lula, assinalou expresso desinteresse não só naquela, mas em qualquer outra representação excepcional, ou seja, de terceiros não constituídos para defender o ex-presidente.

Desta forma, segundo o ministro Humberto Martins, o indeferimento liminar é uma medida que respeita o posicionamento da defesa expresso no HC 434.338, analisado durante o plantão judiciário de janeiro de 2018.

Na ocasião, a defesa do ex-presidente reconheceu a boa intenção do impetrante, mas não autorizou qualquer forma de representação judicial ou extrajudicial em nome de Lula que não seja através dos advogados legalmente constituídos para representá-lo e defender seus direitos e interesses.

Trânsito em julgado

Neste último pedido, o impetrante citou decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal (STF) que concederam liberdade a condenados em segunda instância como exemplos de fatos novos para rediscutir a prisão após condenação em segunda instância. O advogado particular solicitou a liberdade provisória do ex-presidente até o trânsito em julgado do processo do triplex.

Humberto Martins afirmou que, em 2016, o STF passou a adotar o entendimento de que não viola a presunção constitucional de não culpabilidade a execução provisória da pena quando pendente recurso sem efeito suspensivo, como são os recursos extraordinários (ao STF) e especial (ao STJ), situação processual do ex-presidente.

“Desse modo, não há plausibilidade do direito invocado pelo impetrante, pois a possibilidade de execução provisória da pena encontra amparo na jurisprudência das Cortes Superiores, o que, por si só, é suficiente para o indeferimento do pedido”, fundamentou o ministro ao lembrar que a matéria já foi analisada por diversas vezes pelo STF, STJ e também pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O indeferimento liminar do habeas corpus representa a sua extinção, conforme concluiu o Vice-Presidente Humberto Martins, no exercício da Presidência do STJ.

Clique aqui e acesse a íntegra da decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 459490

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