STF decidirá a quem compete julgar controvérsias sobre admissão de pessoal em empresa pública
O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional presente nos autos e foi acompanhado por unanimidade.
Imprensa STF – O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral em recurso que discute a competência para processar e julgar controvérsias entre pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública indireta, e seus empregados, relativas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal, bem como eventual nulidade de concurso público. A questão é tema do Recurso Extraordinário (RE) 960429, interposto pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RN).
De acordo com a CAERN, compete à Justiça do Trabalho dirimir as demandas ajuizadas por candidato a emprego público e empregado público contra pessoa jurídica de direito privado, na qual se discutem critérios para a seleção e admissão de pessoal nos seus quadros além de eventual nulidade do certame. Argumenta que tais controvérsias são regidas por contrato de trabalho. Sustenta, ainda, que a jurisprudência do Supremo é firme em reconhecer a competência da justiça especializada para julgar litígio originado, inclusive, na fase pré-contratual, relacionado às etapas de seleção promovida por empresa pública.
O caso
O recurso provém de ação ajuizada contra a Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte (CAERN), a fim de confirmar a validade do contrato de trabalho de um empregado, bem como a sua permanência no cargo de técnico em mecânica, nível médio, para o qual realizou concurso público, foi nomeado e empossado.
Admitido em 1º de outubro de 2014, já empregado da CAERN, ele foi notificado no dia 15 de maio de 2015 para apresentar defesa prévia em processo administrativo oriundo de inquérito civil, que tramita na 26ª Promotoria de Justiça de Concursos Públicos, Serviços Não Tarifados e Autuações. O inquérito civil foi instaurado com o objetivo de averiguar possíveis irregularidades no referido concurso público, com isso, o Ministério Público recomendou à CAERN a adoção de medidas para promover alguns esclarecimentos, entre eles, a revisão das provas de experiência profissional relativa a todos os cargos do concurso público realizado.
Na intenção de atender à recomendação do Ministério Público, a CAERN deu início ao processo administrativo, solicitando informações à Fundação de Apoio à Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico do Rio Grande do Norte (FUNCERN) que, após a reavaliação das notas conferidas na fase de “Experiência na Profissão”, apresentou as explicações necessárias. A Fundação reconheceu um equívoco na apuração das notas, gerando a modificação na ordem de classificação e a retificação do resultado final do concurso.
A partir dessa retificação, o empregado foi reclassificado do nono para o décimo sétimo lugar, posição que ameaça a sua manutenção no cargo, já que a CAERN, até agora, só abriu 11 vagas para contratação em seu cargo. Pedido de antecipação de tutela foi negado, motivo pelo qual a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ-RN), solicitando a garantia da manutenção de seu cliente no cargo de “Técnico em Mecânica de Nível Médio”, da CAERN.
Ao dar provimento ao recurso, o TJ-RN considerou a competência da justiça estadual para analisar e julgar a matéria, mantendo servidor no cargo até a concretização do devido processo legal administrativo. O tribunal observou que o ato que demitiu o empregado, decorrente de procedimento administrativo, não possibilizou a ampla defesa, havendo necessidade de garantia do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a verificação de irregularidades em concurso público prejudicou o servidor.
Manifestação
O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional presente nos autos. Segundo ele, o acórdão questionado entendeu que a competência, no caso, é da Justiça Comum estadual, pois o concurso público, em essência, é ato de natureza administrativa e anterior à relação de emprego público regida por contrato de trabalho.
Para o ministro Gilmar Mendes, a repercussão geral da matéria deve ser reconhecida a fim de ser analisada pelo Plenário Físico do STF, uma vez que “a discussão sobre competência, para o julgamento de controvérsias nas quais se pleiteiam questões afetas à fase pré-contratual relativas às pessoas integrantes da administração indireta, é de inegável relevância do ponto de vista jurídico, não se limitando aos interesses das partes recorrentes”. O voto do relator, no âmbito do Plenário Virtual da Corte, foi acompanhado por unanimidade.
EC/CR
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