AGORA É RÉU: 1ª Turma do STF recebe denúncia contra Aécio Neves por corrupção passiva e obstrução à justiça
Denúncia por corrupção passiva foi recebida por unanimidade quanto ao senador Aécio Neves, Andréa Neves, Frederico Medeiros e Mendherson Lima. Quanto à acusação de obstrução de justiça, feita somente a Aécio, a denúncia foi recebida por maioria.
Imprensa STF – A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu denúncia (Inquérito 4506) contra o senador Aécio Neves (PSDB-MG), sua irmã Andrea Neves da Cunha, Frederico Pacheco de Medeiros e Mendherson Souza Lima pela prática do crime de corrupção passiva. Quanto ao parlamentar, a denúncia também foi recebida por obstrução de justiça, pela acusação de tentar embaraçar investigação de infração penal que envolva organização criminosa. A decisão ocorreu durante sessão na tarde desta terça-feira (17).
Por unanimidade, os ministros entenderam que há indícios de materialidade e autoria em relação à prática do crime de corrupção passiva, porém, quanto ao delito de obstrução à justiça, a votação ocorreu por maioria. Ficaram vencidos nesse ponto os ministros Alexandre de Moraes, que considerou genérica a imputação, e o ministro Marco Aurélio (relator), em menor extensão, por entender que a denúncia não deve ser recebida especificamente quanto à suposta atuação do senador visando à aprovação de anistia a caixa dois eleitoral. Para ele, a articulação política não pode ser criminalizada sob pena de ofensa à imunidade parlamentar material.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) ofereceu a denúncia com base em fatos ocorridos em 2017, os quais dizem respeito à gravação de uma conversa na qual o senador teria solicitado valor de R$ 2 milhões ao empresário Joesley Batista, executivo do grupo J&F, pagos, supostamente, em quatro parcelas semanais. Em síntese, a PGR aponta que os autos apresentam “farto material probatório” e que há fragilidade das nulidades alegadas pelos advogados.
Tese das defesas
Advogados de cada um dos quatro acusados apresentaram sustentações orais da tribuna da Primeira Turma. Alegaram que a denúncia deveria ser rejeitada por inépcia e que haveria vícios na obtenção de provas. Os defensores apontaram a inviabilidade das acusações e a ilicitude das gravações, bem como sustentaram a ausência de justa causa e de vantagem indevida. Por fim, afirmaram que o Ministério Público Federal (MPF) não individualizou os elementos objetivos e subjetivos dos crimes em questão.
Réus no Supremo
No dia 14 de novembro de 2017, a Primeira Turma decidiu manter no tribunal as investigações contra todos os acusados do INQ 4506, por entender que o desmembramento prejudicaria o andamento das investigações. Trazida de volta a questão para análise da Turma, o ministro Marco Aurélio (relator) votou para que permanecesse no Supremo somente a análise da denúncia oferecida contra Aécio Neves, que é senador da República, sendo encaminhados os autos quantos aos demais acusados à Justiça Federal em São Paulo. Porém, a maioria dos ministros votou contra o desmembramento, ao entender que o fato é único e as condutas estão interligadas, sendo essenciais para a prática dos crimes. Assim, a Turma considerou que a apuração dos delitos seria indissociável.
Questões preliminares
O ministro Marco Aurélio rejeitou questões preliminares apresentadas nos autos, entre elas um pedido para que a denúncia fosse julgada pelo Plenário da Corte, tendo em vista que as gravações envolviam o presidente da República, Michel Temer. Segundo o relator, conforme destacado pelo MPF, os delitos imputados aos acusados não descrevem coautoria com o presidente da República, “nem mesmo se verificando conexão com algum crime por este cometido”, motivo pelo qual considerou que a competência para analisar a matéria é da Turma.
O relator também afastou preliminar que pedia a nulidade absoluta por vício de todas as provas em razão da participação do ex-procurador da República Marcelo Miller nas tratativas de celebração do acordo de delação premiada com executivos do grupo J&F. O ministro observou que a constatação do ato ilegal ensejou a rescisão do acordo de delação, com o afastamento de benefícios, por isso não há comprometimento das provas.
Quanto à gravação da conversa com o senador, feita por Joesley Batista, o relator considerou tratar-se de ato praticado pelo próprio executivo da J&F, com o áudio entregue, posteriormente, à PGR. “Não há respaldo, nos autos, para entender pela participação de membro do órgão acusador ou autoridade policial, de modo a caracterizar eventual provocação do cometimento do crime de corrupção”, avaliou.
Por fim, o ministro Marco Aurélio também rejeitou preliminar de violação do princípio do juiz natural, tendo em vista que, inicialmente, os autos foram distribuídos ao ministro Edson Fachin, por prevenção. O relator explicou que os processos relatados por Fachin deixaram de ter conexão com a matéria tratada no inquérito.
Durante o julgamento, os ministros também negaram um agravo regimental apresentado pelo MPF. Todas as conclusões das questões preliminares e do agravo foram acompanhadas integralmente pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Alexandre de Moraes.
Mérito
Segundo o ministro Marco Aurélio, a denúncia atende às exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), uma vez que contém descrição do cometimento, em tese, de crime e das circunstâncias, estando individualizadas as condutas imputadas a cada um dos acusados. Para ele, “há indicativos de solicitação e percepção de vantagem indevida pelo detentor de mandato eletivo, com o auxílio da irmã, de Frederico Medeiros e Mendherson Souza Lima”.
O relator salientou que, quanto à alegação de que Aécio Neves estaria tentando influenciar na escolha de delegados de Polícia Federal para conduzir inquéritos da Operação Lava-Jato, buscando assegurar a impunidade de autoridades políticas investigadas, o ministro considerou que há sinais de prática criminosa (obstrução de justiça). Porém, em relação à suposta atuação do senador visando à aprovação casuística de anistia ao chamado “caixa dois”, crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, “inexistem sinais a levarem a concluir pela prática de ato voltado a impedir as investigações ou embaraçá-las, retaliando as instituições à frente da Operação Lava-Jato”. De acordo com o ministro, “a articulação política é inerente ao presidencialismo de coalização e não pode ser criminalizada, sob pena de ofensa à imunidade material dos parlamentares”. Dessa forma, nesse ponto ele rejeitou a denúncia.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber votaram pelo recebimento integral da denúncia com base no princípio in dubio pro societate. O ministro Alexandre de Moraes rejeitou a denúncia apenas quanto ao crime de obstrução à justiça, ao entender que a imputação foi genérica.
EC/CR
-
Processo relacionado: Inq 4506
Comentários estão fechados.